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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 571.716 – RS
(2003/0128026-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTRO(
S)
EMBARGADO : CURTUME LEUCK MATTES S/A
ADVOGADO : MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA
DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO INSS. ADESÃO AO
REFIS. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. PERCENTUAL DE 1% SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO.
LEI N. 10.189/2001. PRECEDENTES DO STJ.
1. Acolhem-se os embargos declaratórios ante a existência de erro
material no no acórdão.
2. A desistência de embargos à eução fiscal em face da adesão ao
Refis implica a condenação da parte embargante ao pagamento dos
honorários advocatícios no percentual de 1% sobre o valor do débito
consolidado, conforme prescrições da Lei n. 10.189/2001.
3. Iterativos precedentes da Primeira Seção do STJ.
4. Embargos declaratórios acolhidos com efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do voto do Sr.
Ministro Relator, acolher os embargos de declaração conferindo-lhes
efeitos modificativos. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).