—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 528.242 – RS
(2003/0043628-6)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : KLABIN RIOCELL S/A
ADVOGADO : MILTON TERRA MACHADO E OUTROS
EMBARGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : JOSÉ HENRIQUE ANSCHAU E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO INDEVIDAMENTE
RECOLHIDO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA
RESTITUIÇÃO. EMENTA QUE NÃO REFLETE A DECISÃO DA
TURMA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
1. Hipótese em que a decisão da Turma, consignada no voto-condutor
e no voto-vista, entendeu pela aplicação do prazo prescricional de dez
anos (tese dos “cinco mais cinco”) para a restituição de tributo lançado
por homologação, enquanto da ementa constou o prazo de cinco
anos.
2. “Ocorrendo erro material na elaboração da ementa, a qual não
refletiu a decisão proferida pelo órgão colegiado, acolhem-se os
embargos de declaração para corrigi-la” (EDcl no MS 6.270/DF,
Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ 26.03.2001).
3. “Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, caso esta
não ocorra de modo expresso, o prazo para haver a restituição é de
cinco anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos
da data da homologação tácita. (EREsp 529.274/RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 10.10.2005).
4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os
Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)