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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 528.242 – RS, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 12/18/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 528.242 – RS

(2003/0043628-6)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : KLABIN RIOCELL S/A

ADVOGADO : MILTON TERRA MACHADO E OUTROS

EMBARGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : JOSÉ HENRIQUE ANSCHAU E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO INDEVIDAMENTE

RECOLHIDO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA

RESTITUIÇÃO. EMENTA QUE NÃO REFLETE A DECISÃO DA

TURMA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.

1. Hipótese em que a decisão da Turma, consignada no voto-condutor

e no voto-vista, entendeu pela aplicação do prazo prescricional de dez

anos (tese dos “cinco mais cinco”) para a restituição de tributo lançado

por homologação, enquanto da ementa constou o prazo de cinco

anos.

2. “Ocorrendo erro material na elaboração da ementa, a qual não

refletiu a decisão proferida pelo órgão colegiado, acolhem-se os

embargos de declaração para corrigi-la” (EDcl no MS 6.270/DF,

Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ 26.03.2001).

3. “Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, caso esta

não ocorra de modo expresso, o prazo para haver a restituição é de

cinco anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos

da data da homologação tácita. (EREsp 529.274/RS, Rel. Ministro

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 10.10.2005).

4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os
Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 528.242 – RS, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-528-242-rs-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 09 jul. 2025