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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 516.046 – RS
(2003/0023804-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : GILDA GIACOMO E OUTROS
ADVOGADO : ARCI SENGER E OUTROS
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : INGRID MERI ALMEIDA DE ABREU PINHEIRO
E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
CONFIGURADA. FGTS. CORREÇÃO DOS DEPÓ-
SITOS. CONDENAÇÃO DA CEF AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Configurada contradição, impõe-se o acolhimento dos Embargos de
Declaração para o devido saneamento.
2. Hipótese em que, no acórdão embargado, foram colacionados precedentes
no sentido de que o art. 29-C, da Lei 8.036/01, introduzido
pela MP 2.164-40/01, por ser norma material que cria obrigações
patrimoniais para as partes, deve ser aplicado apenas às ações ajuizadas
após a edição da referida Medida Provisória, ou seja, a partir de
27/07/2001; no entanto, não foi observado que a Ação em questão foi
ajuizada em 20/10/2000.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
negar provimento ao Recurso Especial da Cai Econômica Federal,
mantendo sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios,
conforme determinado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os
Embargos de Declaração, com efeitos modificativos para negar provimento
ao Recurso Especial da embargada, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)