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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 447.015 – PR
(2002/0080479-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA E OUTRO
ADVOGADO : MARCELO CARON BAPTISTA E OUTRO
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
ADVOGADO : MARCIA SILVEIRA DE BARROS E OUTRO(
S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
ADVOGADO : JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inadmissíveis os embargos de declaração se inexiste omissão ou
obscuridade no acórdão embargado.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de
competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional,
sob pena de violar a rígida distribuição de competência
recursal disposta na Lei Maior.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).
