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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 369.220 – PR
(2001/0135130-8)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : PAVEMA VEÍCULOS MÁQUINAS PARANÁ
S/A E OUTROS
ADVOGADO : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTROS
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUÍS ALBERTO SAAVEDRA E OUTROS
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : MÁRCIA PINHEIRO AMANTEA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA.
1. Configurada a omissão na decisão embargada, impõe-se o acolhimento
dos Embargos de Declaração para o devido saneamento, em
integração ao julgado.
2. Hipótese em que o acórdão embargado não analisou a alegação de
que a medida cautelar ficou prejudicada em decorrência do trânsito
em julgado de sentença de mérito na ação principal. Não há nos autos
qualquer comprovação do trânsito em julgado.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os
Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2007 (Data do Julgamento)