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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 354.426 – MG
(2001/0128013-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : SANTA MARTA SIDERÚRGICA LTDA
ADVOGADO : CLÁUDIO ARAÚJO PINHO E OUTRO
EMBARGADO : COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS
GERAIS CEMIG
ADVOGADO : DAYSE APARECIDA PEREIRA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS
MENDES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS NS.
38/86 E 45/86 DO DNAEE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRECEDENTES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO.
COMPLEMENTAÇÃO.
1. Constatando-se omissão no acórdão embargado, impõe-se a sua
complementação no que diz respeito aos índices de correção monetária
e juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o IPC é o índice de correção monetária aplicável na
restituição dos valores indevidamente recolhidos, a título de tarifa de
energia elétrica, em face das majorações impostas pelas Portarias
DNAEE ns. 38/86 e 45/86, editadas no período de congelamento de
preços.
3. O índice a ser utilizado, para fins de atualização monetária, no
período compreendido entre os meses de janeiro/89 a fevereiro/91, na
hipótese da ocorrência de repetição do indébito, é o IPC, que se
traduz nos seguintes percentuais: 10,14% (janeiro/89), 42,72% (fevereiro/
89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90),
12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 14,20% (outubro/90) e
21,87% (fevereiro/91).
4. Na devolução dos valores indevidamente recebidos a título de
tarifa de energia elétrica, acrescem-se juros de mora de 6% (seis por
cento) ao ano à quantia a ser restituída, a contar da citação da parte
ré.
5. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de setembro de 2007 (data do julgamento).
