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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 337.222 – SP (2001/0090547-, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 337.222 – SP (2001/0090547-

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R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

EMBARGANTE : ROBERTO CHUQUER FILHO

ADVOGADO : MARISA FÁTIMA GAIESKI E OUTRO(S)

EMBARGADO : GULFINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVOGADOS : ÂNGELA PAES DE BARROS DI FRANCO E

OUTRO(S)

FREDERICO CARRILHO DONAS E OUTRO(

S)

LEONARDO CACCAVALI MACEDO E OUTRO(

S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.

OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL

VERIFICADO. CORREÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Não há falar em contradição no julgado, ao reconhecer ausente o

prequestionamento relativamente aos artigos 3º, 165, 249 e seus parágrafos,

250 e seu parágrafo único, 267, inciso VI e §3º, 332, 458,

487, 567, inciso II, 600, incisos I e II, do Código de Processo Civil

e, ao mesmo tempo, julgar inexistente a alegada violação ao artigo

535, I, do Código de Processo Civil; isso, porque, registrou-se que “o

julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos

levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar

sua decisão”. Ora, em assim sendo, aos dispositivos legais

que não guardam qualquer pertinência com a controvérsia ou que

passam ao largo da fundamentação adotada pelo aresto então combatido

– e, por esse fato, não constituem objeto de análise, quando do

julgamento da causa -, não se reconhece o necessário prequestionamento,

inexistindo, concomitantemente, omissão a ser suprida,

quando de eventual manejo de aclaratórios.

2. Quanto ao resultado do julgamento, uma vez inexistente ofensa à

legislação federal, ou não ocorrente qualquer outra das hipóteses

previstas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não há

falar em cabimento de recurso especial e, portanto, a decisão a ser

proferida será a de “não conhecimento” do recurso.

3. Relativamente à ocorrência, ou não, de fraude contra credores e à

existência de prova de residência no imóvel, a análise das matérias

demandaria ercício de atividade incompatível com via recursal eleita,

nos termos do enunciado sumular nº 7/STJ (“a pretensão de simples

reeme de prova não enseja recurso especial”).

4. Acolhe-se somente a pretensão de ocorrência de erro material no

julgado, sem lhe conferir, contudo, qualquer efeito modificativo.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em acolher em parte os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 337.222 – SP (2001/0090547-, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-337-222-sp-2001-0090547-relator-ministro-helio-quaglia-barbosa-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 24 out. 2026