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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 337.222 – SP (2001/0090547-
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R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
EMBARGANTE : ROBERTO CHUQUER FILHO
ADVOGADO : MARISA FÁTIMA GAIESKI E OUTRO(S)
EMBARGADO : GULFINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS : ÂNGELA PAES DE BARROS DI FRANCO E
OUTRO(S)
FREDERICO CARRILHO DONAS E OUTRO(
S)
LEONARDO CACCAVALI MACEDO E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL
VERIFICADO. CORREÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Não há falar em contradição no julgado, ao reconhecer ausente o
prequestionamento relativamente aos artigos 3º, 165, 249 e seus parágrafos,
250 e seu parágrafo único, 267, inciso VI e §3º, 332, 458,
487, 567, inciso II, 600, incisos I e II, do Código de Processo Civil
e, ao mesmo tempo, julgar inexistente a alegada violação ao artigo
535, I, do Código de Processo Civil; isso, porque, registrou-se que “o
julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos
levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar
sua decisão”. Ora, em assim sendo, aos dispositivos legais
que não guardam qualquer pertinência com a controvérsia ou que
passam ao largo da fundamentação adotada pelo aresto então combatido
– e, por esse fato, não constituem objeto de análise, quando do
julgamento da causa -, não se reconhece o necessário prequestionamento,
inexistindo, concomitantemente, omissão a ser suprida,
quando de eventual manejo de aclaratórios.
2. Quanto ao resultado do julgamento, uma vez inexistente ofensa à
legislação federal, ou não ocorrente qualquer outra das hipóteses
previstas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não há
falar em cabimento de recurso especial e, portanto, a decisão a ser
proferida será a de “não conhecimento” do recurso.
3. Relativamente à ocorrência, ou não, de fraude contra credores e à
existência de prova de residência no imóvel, a análise das matérias
demandaria ercício de atividade incompatível com via recursal eleita,
nos termos do enunciado sumular nº 7/STJ (“a pretensão de simples
reeme de prova não enseja recurso especial”).
4. Acolhe-se somente a pretensão de ocorrência de erro material no
julgado, sem lhe conferir, contudo, qualquer efeito modificativo.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em acolher em parte os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.
