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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 237.112 – PE (1999/0099784-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FERLIGRAM FERTILIZANTES LIQUIDOS
E GRANULADOS DO NORDESTE LTDA
ADVOGADA : RENATA SONODA PIMENTEL E OUTROS
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ RICARDO SELVA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. JUROS. TAXA SELIC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento
suficiente e na consonância do entendimento deste Tribunal,
não configura omissão, obscuridade ou contradição.
2. A contradição só existe quando há manifesta disparidade entre a
fundamentação e a proclamação do resultado do voto embargado, o
que não se observa no caso concreto.
3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado
para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão
recorrida, quando ausentes vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
4. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com
vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível
quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão
embargada.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)