STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 219.904 – AM, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/11/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 219.904 – AM

(1999/0054794-2)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS

S/A

ADVOGADO : WALDIR SIQUEIRA E OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : OILSON JOSÉ ZANLORENZI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE

RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE

DE INOVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA

DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Princípio

da Fungibilidade Recursal.

2. Não é possível alegar, em sede de Embargos de Declaração ou

Agravo Regimental, violação a dispositivo legal que não foi objeto do

Recurso Especial.

3. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da

oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal

a quo” (Súmula 211/STJ).

4. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, recebeu os
Embargos de Declaração como Agravo Regimental, e negou-lhe provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os
Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro Meira
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 219.904 – AM, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-219-904-am-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 05 mai. 2026