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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 219.904 – AM
(1999/0054794-2)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS
S/A
ADVOGADO : WALDIR SIQUEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : OILSON JOSÉ ZANLORENZI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE
DE INOVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Princípio
da Fungibilidade Recursal.
2. Não é possível alegar, em sede de Embargos de Declaração ou
Agravo Regimental, violação a dispositivo legal que não foi objeto do
Recurso Especial.
3. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo” (Súmula 211/STJ).
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, recebeu os
Embargos de Declaração como Agravo Regimental, e negou-lhe provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os
Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro Meira
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)
