—————————————————————-
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.843 – DF
(2002/0176405-5)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : ACÁSSIA MARIA CARVALHO PEREIRA E
OUTRO(S)
ADVOGADO : MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
EMBARGADO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. Inexistente qualquer hipótese do art. 535 do CPC, não merecem
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.” Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de
Noronha (voto-vista), Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins e José Delgado votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin
(RISTJ, art. 162, § 2º).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)