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EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.764 – DF
(v)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : PEDRO PAULO RODRIGUES
ADVOGADO : GUSTAVO FERREIRA BARROS E OUTRO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS
REFERENTES À REPARAÇÃO ECONÔMICA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente,
ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil.
2 – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos
de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento
visando à interposição do apelo extraordinário, não
podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou
obscuridade na decisão recorrida.
3 – Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura,
Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG), Nilson Naves e Felix Fischer.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007. (data do julgamento)