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EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.292 – DF
(2005/0000526-4)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
EMBARGANTE : JOSÉ PETAN TOLEDO PIZZA
ADVOGADO : JOSÉ PETAN TOLEDO PIZZA (EM CAUSA
PRÓPRIA) E OUTROS
EMBARGADO : MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES
NÃO COMPROVADAS. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente,
ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil.
2 – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos
de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento
visando à interposição do apelo extraordinário, não
podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou
obscuridade na decisão recorrida.
3 – Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves e Felix
Fischer.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007. (data do julgamento)
