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STJ, EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 67.782 – MA, Relator Ministra Nancy Andrighi , Julgado em 09/20/2007

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EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 67.782 – MA

(2006/0189893-5)

R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMBARGANTE : COMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

ADVOGADO : JOSMAR DIVINO VIEIRA E OUTRO(S)

EMBARGADO : DANONE LTDA

S U S C I TA N T E : DANONE LTDA

ADVOGADO : ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA E OUTRO(

S)

S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

MARANHÃO

S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

TOCANTINS

EMENTA

Processo civil. Embargos de declaração em conflito positivo de competência.

Ação de distribuição proposta em determinado foro escolhido

pela autora, por meio de manobra artificialmente induzida.

Existência de três ações idênticas ou ao menos cones, permeadas de

incidentes processuais e contratempos potencialmente ofensivos à imparcialidade

do Poder Judiciário. Prevalência a ser conferida às decisões

proferidas em eções de incompetência, que, conforme jurisprudência

pacífica, eluem a possibilidade de revisão da matéria

em conflito. Reconhecimento de litispendência e de suas conseqüências.

– Não se conhece de alegação de violação ao art. 535 do CPC

quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

– Os embargos declaratórios não são via processual adequada à

impugnação do acórdão recorrido com base em argumentos novos.

De qualquer sorte, na presente hipótese, o suposto argumento decorre

tão-somente da citação isolada de um trecho de peça processual, que,

fora de seu contexto, poderia levar a um falso entendimento da

questão.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,
por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia
Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho
Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente,
o Sr. Ministro Ari Pargendler e, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 67.782 – MA, Relator Ministra Nancy Andrighi , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-conflito-de-competencia-no-67-782-ma-relator-ministra-nancy-andrighi-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 13 out. 2024