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EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 67.782 – MA
(2006/0189893-5)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : COMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO : JOSMAR DIVINO VIEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : DANONE LTDA
S U S C I TA N T E : DANONE LTDA
ADVOGADO : ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA E OUTRO(
S)
S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS
EMENTA
Processo civil. Embargos de declaração em conflito positivo de competência.
Ação de distribuição proposta em determinado foro escolhido
pela autora, por meio de manobra artificialmente induzida.
Existência de três ações idênticas ou ao menos cones, permeadas de
incidentes processuais e contratempos potencialmente ofensivos à imparcialidade
do Poder Judiciário. Prevalência a ser conferida às decisões
proferidas em eções de incompetência, que, conforme jurisprudência
pacífica, eluem a possibilidade de revisão da matéria
em conflito. Reconhecimento de litispendência e de suas conseqüências.
– Não se conhece de alegação de violação ao art. 535 do CPC
quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
– Os embargos declaratórios não são via processual adequada à
impugnação do acórdão recorrido com base em argumentos novos.
De qualquer sorte, na presente hipótese, o suposto argumento decorre
tão-somente da citação isolada de um trecho de peça processual, que,
fora de seu contexto, poderia levar a um falso entendimento da
questão.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,
por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia
Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho
Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente,
o Sr. Ministro Ari Pargendler e, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (data do julgamento).