—————————————————————-
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 526.715 – RS (2005/0028492-6)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : ADROALDO S DA SILVA – MICROEMPRESA
E OUTROS
ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
ADVOGADO : MARIANA GOMES DE CASTILHOS E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2180-
35/2001 QUE SE APLICA AOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A SUA
VIGÊNCIA. QUESTÃO PACIFICADA NO STJ. APLICAÇÃO DA SÚ-
MULA N. 168/STJ, IN CASU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENFRENTAMENTO
DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
I – Os embargos de divergência opostos pelos ora embargantes não
foram admitidos em razão da aplicabilidade da Súmula n. 168/STJ, na
espécie.
II – Não há falar, portanto, em omissão decorrente do não enfrentamento de
questionamentos de índole constitucional, haja vista cuidar esta Corte Superior,
nesta sede extraordinária, da mera uniformização do direito federal aplicado no
âmbito de seus órgãos fracionários.
III – Noutras palavras, descabe, em sede de embargos de divergência, a resposta
ao argumento de que inobservados determinados dispositivos constitucionais,
haja vista a sua própria natureza e finalidade.
IV – Demais disso, consta expressamente do acórdão embargado que:
Por fim, no tocante à solicitação de que esta Corte se pronuncie
sobre a jurisprudência do Elso Pretório, segundo a qual não se
aplicaria a MP n. 2180-35, às causas de pequeno valor, esta constitui-
se em tese estranha ao recurso especial e, em decorrência, aos
embargos de divergência, não tendo sido apontado nenhum dissídio
entre julgados deste Tribunal Superior, no particular, motivo a afastar
a sua cognoscibilidade.
V – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embar –
gos de declaração, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LAURITA VAZ, LUIZ FUX, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, ARNALDO ESTEVES LIMA, NILSON NAVES,
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, HUMBERTO GOMES DE BARROS,
CESAR ASFOR ROCHA, ARI PARGENDLER, JOSÉ DELGADO,
FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, GILSON DIPP, ELIANA CALMON e PAULO GALLOTTI votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO e, ocasionalmente, os Srs. Ministros ANTÔ-
NIO DE PÁDUA RIBEIRO e NANCY ANDRIGHI. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)
