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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 770.746 – RJ (2007/0049237-0)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMBARGANTE : MARIA LUIZA MAGALHÃES TEIXEIRA E
OUTROS
ADVOGADO : ANTÔNIO RICARDO CORRÊA DA SILVA
E OUTRO(S)
EMBARGADO : ANTÔNIO GONÇALVES LAUNDOS E OUTROS
ADVOGADO : TARCÍSIO MARTYR CORRÊA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de
alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu
inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já
foi decidido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto
Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado,
Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson
Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido
e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro
e Nancy Andrighi.
Brasília, 19 de setembro de 2007.