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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 795.901 – DF (2006/0220982-2)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMBARGANTE : NIKOLAUS HUMBERTUS JOSEF MARIA
VON BHER E OUTRO(S)
ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
POUPEX
ADVOGADO : FLAVIA ALMEIDA DA FANSECA GILDINO
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PREQUESTIONAMENTO
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à
matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente, em sede de
embargos de divergência, para apreciar matéria constitucional, inclusive
para fins de prequestionamento.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto
Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado,
Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson
Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz,
Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido
e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro
e Nancy Andrighi.
Brasília, 19 de setembro de 2007..