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STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM

RESP Nº 826.449 – SP (2007/0063524-8)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : CLÍNICA REUMATOLÓGICA E FISIÁTRICA

UTUNI E UTUNI S/C LTDA

ADVOGADO : LAERTE POLLI NETO E OUTRO

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : JÚLIO CESAR CASARI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE

MÉRITO (PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.

DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA

DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS EMBARGADO E

PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA ACERCA DE REGRA TÉCNICA. INDEFERIMENTO

LIMINAR. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.COFINS. ISENÇÃO.

SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. LC Nº

70/91. LEI Nº 9.430/96. ). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS

DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.

1. Assentando o aresto recorrido que: “1. A ausência de similitude

fática entre os arestos paradigma e embargado revela a inadmissibilidade

dos embargos de divergência em recurso especial. Precedentes:

AgRg nos EREsp 512.188 – RS, desta relatoria, Primeira

Seção, DJ de 20 de março de 2006; AgRg nos EREsp 247.353 – MG,

Relator Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJ de 10 de abril

de 2006; AgRg nos EREsp 645.493 – PE, Relator Ministro TEORI

ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ de 10 de abril de 2006. 2.

In casu, o acórdão embargado assentou a ausência de violação aos

arts. 515, 516 e 535, do CPC, ao passo que os arestos paradigmas

concluíram pela sua ocorrência em razão de o Tribunal de origem ter

se revelado omisso na apreciação de matérias suscitadas.3. Deveras,

são incabíveis embargos de divergência que implicam verificar nos

casos confrontados se houve, à luz da realidade prática, violação a

referidos preceitos, o que acarretaria, em última análise, admitir-se a

irresignação por violação de regra técnica subjetivamente aplicável.

Precedentes: EREsp 585.091 – DF, Relator para lavratura do acórdão

Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, DJ de 19 de maio de 2005 e AgRg

nos EREsp 448.688 – MS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES,

Corte Especial, DJ de 28 de junho de 2004. 4. A admissão dos

embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial

na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das

circunstâncias que assemelham os casos confrontados. 5. Os embargos

de divergência são inadmissíveis quando o aresto embargado

restringe-se a não conhecer do recurso em razão de a solução da

controvérsia importar na análise de matéria de índole constitucional

e o paradigma adentra no mérito da causa. 6. In casu, no mérito, o

aresto embargado entendeu que o acórdão recorrido fundou-se em

matéria elusivamente constitucional, enquanto que o paradigma

determinou a aplicação da Súmula n.º 276/STJ “, revela-se nítido o

caráter infringente dos embargos.

2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,

obscuridade ou erro material, não há como prosperar o

inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum

no que pertine à admissão de embargos de divergência relativo

à regra técnica, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos

de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do

CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007-3/ Acesso em: 06 fev. 2025