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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 826.449 – SP (2007/0063524-8)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : CLÍNICA REUMATOLÓGICA E FISIÁTRICA
UTUNI E UTUNI S/C LTDA
ADVOGADO : LAERTE POLLI NETO E OUTRO
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JÚLIO CESAR CASARI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE
MÉRITO (PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS EMBARGADO E
PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA ACERCA DE REGRA TÉCNICA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.COFINS. ISENÇÃO.
SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. LC Nº
70/91. LEI Nº 9.430/96. ). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS
DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.
1. Assentando o aresto recorrido que: “1. A ausência de similitude
fática entre os arestos paradigma e embargado revela a inadmissibilidade
dos embargos de divergência em recurso especial. Precedentes:
AgRg nos EREsp 512.188 – RS, desta relatoria, Primeira
Seção, DJ de 20 de março de 2006; AgRg nos EREsp 247.353 – MG,
Relator Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJ de 10 de abril
de 2006; AgRg nos EREsp 645.493 – PE, Relator Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ de 10 de abril de 2006. 2.
In casu, o acórdão embargado assentou a ausência de violação aos
arts. 515, 516 e 535, do CPC, ao passo que os arestos paradigmas
concluíram pela sua ocorrência em razão de o Tribunal de origem ter
se revelado omisso na apreciação de matérias suscitadas.3. Deveras,
são incabíveis embargos de divergência que implicam verificar nos
casos confrontados se houve, à luz da realidade prática, violação a
referidos preceitos, o que acarretaria, em última análise, admitir-se a
irresignação por violação de regra técnica subjetivamente aplicável.
Precedentes: EREsp 585.091 – DF, Relator para lavratura do acórdão
Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, DJ de 19 de maio de 2005 e AgRg
nos EREsp 448.688 – MS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Corte Especial, DJ de 28 de junho de 2004. 4. A admissão dos
embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial
na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das
circunstâncias que assemelham os casos confrontados. 5. Os embargos
de divergência são inadmissíveis quando o aresto embargado
restringe-se a não conhecer do recurso em razão de a solução da
controvérsia importar na análise de matéria de índole constitucional
e o paradigma adentra no mérito da causa. 6. In casu, no mérito, o
aresto embargado entendeu que o acórdão recorrido fundou-se em
matéria elusivamente constitucional, enquanto que o paradigma
determinou a aplicação da Súmula n.º 276/STJ “, revela-se nítido o
caráter infringente dos embargos.
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum
no que pertine à admissão de embargos de divergência relativo
à regra técnica, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos
de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do
CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007(Data do Julgamento)