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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 836.410 – RS (2006/0210568-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : ANGÉLICO DOMINGOS PERIN E OUTRO(
S)
ADVOGADO : RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL –
IPERGS
PROCURADOR : KAREN KRISTINE MARCANTE GUERRA
E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARILHANE LOPES CORTEZ MEIRELLES
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME
DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉ-
RIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou omissão contida no julgamento. Não se configurando
quaisquer dessas situações, devem ser rejeitados, sob
pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida.
2. É inadmissível, no âmbito dos aclaratórios, o prequestionamento
de dispositivos constitucionais.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros
Humberto Martins, José Delgado, Eliana Calmon e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 14 de novembro de 2007 (data do julgamento).