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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 628.806 – DF (2005/0076119-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS E OUTRO(
S)
EMBARGADO : VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE
ADVOGADO : ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD E
OUTRO(S)
INTERES. : INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO : ANTÔNIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES E
OUTRO(S)
INTERES. : UNIÃO
PROCURADOR : MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
DE FATO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Alega o Ministério Público Federal que o acórdão embargado
apresenta erro de fato. Argumenta que está equivocada a premissa
firmada no aresto que julgou o recurso especial de que os memoriais
apresentados pela União em segunda instância consubstanciavam matéria
nova. Conclui que deviam ter sido admitidos os embargos de
divergência, já que efetivamente demonstrado o dissídio pretoriano.
2. A premissa de que a questão trazida nos memoriais configurava
matéria nova não foi firmada no julgamento dos embargos de divergência,
mas naqueles que o antecederam. Ainda que incorreta a
premissa, não há espaço nesta via processual para alterá-la ou reformá-
la. Nos embargos de divergência, recurso de fundamentação
vinculada, decide o órgão julgador pela prevalência de uma determinada
tese jurídica, sem qualquer discussão sobre o substrato fático
que embasa a lide.
3. No julgamento dos embargos de divergência é vedada a alteração
das premissas de fato que embasam o acórdão embargado. A premissa
firmada na segunda instância de que a questão trazida no memorial da
União configurava matéria nova não podia ser modificada pela Primeira
Turma ao julgar o recurso especial, como também não podia
ser alterada por esta Seção ao eminar a divergência.
4. Ausência de erro de fato referente ao julgamento dos embargos de
divergência. O equívoco na formulação da premissa, se existente, está
associado ao julgamento realizado em segunda instância.
5. Os embargos declaratórios não se prestam, na via especial, para
fins de prequestionamento de normas da Constituição. Precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Srª Ministra Denise
Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e
José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra.
Ministra Eliana Calmon. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão e, ocasionalmente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha e Teori Albino Zavascki.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (data do julgamento).
