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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 885.050 – PR (2007/0106950-5)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : ELETRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ACUMULADORES LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a
interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam
e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e
dispositivo de lei ou entre o acórdão e outra decisão, ainda que
proferida no mesmo processo, não satisfaz a exigência do art. 535 do
CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios. Precedentes.
2. A decisão que não conhece dos embargos de divergência ao argumento
de que a jurisprudência da Corte se sedimentou no mesmo
sentido do acórdão embargado, inclusive com a citação de inúmeros
precedentes, emina o mérito dos embargos, não havendo lugar para
a alegativa de omissão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Srª Ministra Denise
Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (data do julgamento).
