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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 240.608 – MG (2006/0175588-3)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
EMBARGANTE : JOSÉ SOARES E CÔNJUGE
ADVOGADO : JORGE CARLOS GOUVÊA DE ANDRADE
E OUTRO
EMBARGADO : FIROSHI NONAKA E CÔNJUGE
ADVOGADO : AGEU ALVES LEÃO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO
SANÁVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE.
1. Não há nenhum vício no acórdão embargado – passível de ser
sanado na presente via -, o qual eminou, dentro dos limites recursais
impostos pela lei processual, todas as questões pertinentes ao
deslinde da controvérsia, no caso, restrita ao juízo de admissibilidade
dos embargos de divergência.
2. A via do recurso especial e, por conseguinte, dos embargos de
divergência não se presta à analise de matéria constitucional, tarefa
reservada ao Supremo Tribunal Federal, em sede própria, consoante
competência estabelecida pela Carta Magna. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves,
Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor
Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer,
Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido,
Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Nancy Andrighi votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).