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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 436.894 – PR (2003/0041943-9)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : ESTIL MÓVEIS E DECORAÇÕES S/A E
OUTRO
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(
S)
EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO : MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO
ESPECIAL – ADMISSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO:
CONCEITO E CONFIGURAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO.
1. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida
à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de
valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua
aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a
tais dispositivos.
2. Surgindo violação à norma federal durante o julgamento pelo
Tribunal ou não tendo este se manifestado sobre as questões suscitadas,
é imprescindível o prequestionamento da matéria, através de
embargos de declaração, que não serão considerados protelatórios,
conforme Súmula 98/STJ. Entretanto, se o Tribunal restar silente, no
recurso especial deve-se alegar violação ao art. 535 do CPC.
3. O prequestionamento implícito é admitido, desde que a tese defendida
no especial tenha sido efetivamente apreciada no Tribunal
recorrido à luz da legislação federal indicada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.” Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e José Delgado votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)