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STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 12/03/2007

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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM

RESP Nº 436.894 – PR (2003/0041943-9)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

EMBARGANTE : ESTIL MÓVEIS E DECORAÇÕES S/A E

OUTRO

ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(

S)

EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ

ADVOGADO : MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO

ESPECIAL – ADMISSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO:

CONCEITO E CONFIGURAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO

IMPLÍCITO.

1. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida

à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de

valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua

aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a

tais dispositivos.

2. Surgindo violação à norma federal durante o julgamento pelo

Tribunal ou não tendo este se manifestado sobre as questões suscitadas,

é imprescindível o prequestionamento da matéria, através de

embargos de declaração, que não serão considerados protelatórios,

conforme Súmula 98/STJ. Entretanto, se o Tribunal restar silente, no

recurso especial deve-se alegar violação ao art. 535 do CPC.

3. O prequestionamento implícito é admitido, desde que a tese defendida

no especial tenha sido efetivamente apreciada no Tribunal

recorrido à luz da legislação federal indicada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.” Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e José Delgado votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025