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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
773.891 – RS (2006/0017838-4)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : SONIA MARIA BOHRER PILLA E OUTROS
ADVOGADO : ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS E
OUTRO
PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IPERGS. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS
168 E 188/STJ. RECURSO NÃO-ADMITIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O aresto embargado corrobora o entendimento firmado por
esta Corte Superior no sentido de que, nos casos de repetição de
indébito tributário, inclusive nas ações referentes à contribuição
previdenciária exigida indevidamente pelo Instituto de Previdência
do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS – sobre os proventos
dos aposentados, é aplicável a Súmula 188/STJ, segundo a
qual “os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são
devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.
2. Incidência da Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Castro Meira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os
Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).