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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 745.786 – SP (2006/0251828-6)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : COLÉGIO ATUAL S/C LTDA
ADVOGADO : RODRIGO DO AMARAL FONSECA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO – EFEITO INFRINGENTE.
1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José
Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)