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STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/24/2007

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EDcl no AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº

61.847 – CE (2006/0077743-6)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO : ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS

E OUTRO

EMBARGADO : MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO MEDEIROS

ADVOGADO : JEFFERSON JORGE PEREIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ASSINATURA BÁSICA.

AÇÃO AJUIZADA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA

PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA

DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CF. SÚMULA

N. 150/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Telemar Norte

Leste S/A objetivando, em síntese, o afastamento da aplicação da

Súmula n. 150/STJ a fim de reconhecer a competência da Justiça

Federal para analisar as demandas judiciais que versem sobre cobrança

de ta de telefonia. A ação foi ajuizada somente em desfavor

da concessionária, ora embargante, perante a Justiça Estadual, não

figurando os entes federais elencados no art. 109, I, da CF/88.

2. A questão objeto de embargo foi devidamente eminada na decisão

atacada. O voto condutor do acórdão embargado evidenciou o

entendimento jurisprudencial que se encerra na Súmula 150/STJ,

acerca da competência da Justiça Federal para deliberar sobre a existência

de interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas

públicas, assim como destacou a impossibilidade desta Corte, em sede

de conflito de competência, se pronunciar sobre a questão da legitimidade

ad causam, quer seja ela ativa ou passiva (CC

47.731/DF).

3. Percebe-se claramente a pretensão da embargante em atribuir efeitos

infringentes ao presente recurso, hipótese não compatível nesta

via, que não se presta para rediscussão de teses já apreciadas anteriormente.

Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-nos-edcl-no-conflito-de-competencia-no-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-09-24-2007/ Acesso em: 28 jul. 2025