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EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
865.462 – RJ (2007/0038207-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS ASAPAE E OUTRO(S)
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR LOUREIRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. ANÁ-
LISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria
que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas
ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames
da legislação e jurisprudência consolidada. As funções dos embargos
de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer
omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade
por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa
argumentada e conclusão.
2. No curso de recurso especial não há lugar para se discutir, com
carga decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, unicamente,
unificar o direito ordinário federal, em face de imposição da
Carta Magna. Na via extraordinária é que se desenvolvem a interpretação
e a aplicação de princípios constantes no nosso Diploma
Maior. A relevância de tais questões ficou reservada, apenas, para o
colendo STF. Não pratica, pois, omissão o acórdão que silencia sobre
alegações da parte no tocante à ofensa ou não de regra posta na Lei
Maior.
3. Em um Estado de Direito, todas as homenagens devem ser prestadas
às decisões finais externadas pelo STJ, em especial quando se
cumpre, com integridade, desassombro e altivez, o seu nobre papel de
guardião da legislação federal. Ao profissional do Direito, operador
da lei, cabe respeitar as suas decisões, por elas expressarem a definitiva
interpretação da lei.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
