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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 969.658 – RJ
(2007/0097414-7)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : HSU SHU SHENG E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO AMAURY BELEM
EMBARGADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : PAULO LAMEGO CARPENTER FERREIRA
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA NÃO RESOLVIDA
NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Não cabe discussão quanto ao mérito da eção de pré-eutividade
que não foi acolhida ante a necessidade de dilação probatória
da legitimidade passiva dos ora embargantes, os quais se
apresentaram no feito como sucessores do eutado.
2. Demonstra-se inviável a revisão de acórdão segundo o qual, pelas
peculiaridades do caso concreto, as argumentações suscitadas em eução
de pré-eutividade demandam dilação probatória.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).