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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 967.190 – CE (2007/0156306-4), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 967.190 – CE (2007/0156306-4)

R

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : JATAHY ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E

OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RAQUEL GONÇALVES MOTA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CSSL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

RECONHECIMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO ANTES

DO AUTOLANÇAMENTO.

I – Acerca da denúncia espontânea, esta Colenda Corte Superior firmou

entendimento no sentido de que nos tributos sujeitos a lançamento por

homologação quando não há o denominado autolançamento por meio de prévia

declaração de débitos pelo contribuinte, não se encontra constituído o crédito

tributário, razão pela qual, nesta situação, a confissão da dívida acompanhada do

seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação fiscalizatória ou processo

administrativo, configura denúncia espontânea, capaz de afastar a multa

moratória. Precedentes: REsp nº 850.423/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de

07.02.2008; REsp nº 836.564/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ

de 03.08.2006; AgRg no REsp nº 868.680/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ

de 27.11.2006 e AgRg no Ag nº 600.847/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de

05.09.2005.

II- Verificado, na presente hipótese, que o contribuinte realizou o

pagamento integral da dívida acrescido de atualização monetária, antes do

autolançamento e de qualquer ação fiscalizatória ou processo administrativo,

tem-se configurado o benefício da denúncia espontânea, conforme orientação

jurisprudencial assente neste Tribunal Superior.

III – Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de abril de 2008 (Data do Julgamento)

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 967.190 – CE (2007/0156306-4), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-967-190-ce-2007-0156306-4-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024