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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 957.011 – RS
(2007/0126042-7)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : MARIA IVONE COUTO DE AVILA E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E
OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS
PROCURADOR : EVERTON RODRIGO BEN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA Nº 188 DO STJ.
1. As contribuições previdenciárias ostentam nítida natureza tributária,
por isso que “os juros moratórios, na repetição do indébito
tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.”
(Súmula 188/STJ).
2. Precedentes desta Corte Superior: EAG n.º 502.768/BA, DJ de
14/02/2005; REsp n.º 463.178/RJ, DJ de 17/12/2004; AgRg no REsp
n.º 502.391/PE, DJ de 06/12/2004 e REsp n.º 181.755/PE, DJ de
23/11/1998
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)
