STJ

STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 957.011 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/27/2008

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 957.011 – RS

(2007/0126042-7)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : MARIA IVONE COUTO DE AVILA E OUTROS

ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E

OUTRO(S)

EMBARGADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS

PROCURADOR : EVERTON RODRIGO BEN E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO

ESPECIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA Nº 188 DO STJ.

1. As contribuições previdenciárias ostentam nítida natureza tributária,

por isso que “os juros moratórios, na repetição do indébito

tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.”

(Súmula 188/STJ).

2. Precedentes desta Corte Superior: EAG n.º 502.768/BA, DJ de

14/02/2005; REsp n.º 463.178/RJ, DJ de 17/12/2004; AgRg no REsp

n.º 502.391/PE, DJ de 06/12/2004 e REsp n.º 181.755/PE, DJ de

23/11/1998

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 957.011 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-957-011-rs-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 13 jun. 2026