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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 942.866 – SP (2007/0087579-3)
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RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : COMPANHIA AÇUCAREIRA DE
PENÁPOLIS
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA PRADO
GAZZETTI E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SOLENI SÔNIA TOZZE E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. ADESÃO
AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. ENCARGO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento. Não vislumbro na espécie sub judice qualquer
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de
rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito infringente.
II – Tendo a Corte de origem negado provimento ao agravo regimental,
para condenar a ora embargante nos honorários advocatícios, fios em 1%
sobre o valor do débito, em razão da renúncia sobre o direito em que se funda a
ação, a teor do art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/01, inexiste contradição quando a
decisão monocrática deu provimento ao recurso especial da ora embargada, ao
entender que a embargante deveria ser condenada no encargo legal de 20% do
Decreto-lei nº 1.025/69, matéria requerida em sede de apelo especial.
III – As questões suscitadas nas razões do apelo nobre foram
devidamente prequestionadas, tendo sido debatidas na instância a quo, a qual
tratou acerca da aplicação do percentual de 1% sobre o valor do débito, a título
de honorários advocatícios, eluindo-se a incidência do encargo legal.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de abril de 2008 (Data do Julgamento)
