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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 942.866 – SP (2007/0087579-3), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 942.866 – SP (2007/0087579-3)

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RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : COMPANHIA AÇUCAREIRA DE

PENÁPOLIS

ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA PRADO

GAZZETTI E OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : SOLENI SÔNIA TOZZE E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. ADESÃO

AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO

CABIMENTO. ENCARGO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos

processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os

pressupostos legais de cabimento. Não vislumbro na espécie sub judice qualquer

omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de

rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito infringente.

II – Tendo a Corte de origem negado provimento ao agravo regimental,

para condenar a ora embargante nos honorários advocatícios, fios em 1%

sobre o valor do débito, em razão da renúncia sobre o direito em que se funda a

ação, a teor do art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/01, inexiste contradição quando a

decisão monocrática deu provimento ao recurso especial da ora embargada, ao

entender que a embargante deveria ser condenada no encargo legal de 20% do

Decreto-lei nº 1.025/69, matéria requerida em sede de apelo especial.

III – As questões suscitadas nas razões do apelo nobre foram

devidamente prequestionadas, tendo sido debatidas na instância a quo, a qual

tratou acerca da aplicação do percentual de 1% sobre o valor do débito, a título

de honorários advocatícios, eluindo-se a incidência do encargo legal.

IV – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de abril de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 942.866 – SP (2007/0087579-3), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-942-866-sp-2007-0087579-3-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 05 mai. 2026