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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 938.475 – DF
(2007/0071805-4)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : LUÍS GUSTAVO DA MATTA MACHADO E
OUTROS
ADVOGADO : ADEMAR CYPRIANO BARBOSA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CLAÚDIA REGINA A M PEREIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO
– COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO
NA FONTE COM O VALOR APURADO NA DECLARAÇÃO DE
AJUSTE ANUAL – POSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – NÃOOCORRÊNCIA
– AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – PRETENSÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do
julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro.
2. Resta evidente a pretensão infringente buscada pelos embargantes,
com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretendem
ver alterado o acórdão que manteve a decisão que reformou o
acórdão a quo para, tão-somente, afastar a alegada preclusão e determinou
o retorno dos autos à origem, para pronunciamento acerca
da existência de comprovação, pela Fazenda Nacional, de que houve
restituição dos valores indevidamente retidos na declaração anual de
ajuste.
3. A aferição dos documentos que instruíram a causa, para efeito de
análise da existência de comprovação, pela Fazenda Nacional, de que
houve restituição dos valores indevidamente retidos na declaração
anual de ajuste, demandaria o reeme de todo o contexto fáticoprobatório
dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da
Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)