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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 937.803 – SP (2007/0066240-0)
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RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : NEWTON JORGE E OUTRO(S)
EMBARGADO : GUAÇÚ S/A DE PAPÉIS E EMBALAGENS
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS BRUGNARO E
OUTRO(S)
EMENTA
PRODUÇÃO DE EMBALAGENS, SERVIÇOS
PERSONALIZADOS. INCIDÊNCIA DO ISS. SÚMULA 156/STJ.
ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento.
II – Inexistentes as supostas omissão e contradição apontadas,
remanesce, apenas, o descontentamento da parte com o decidido e o intuito de o
reformar, o que, como cediço, é inviável de se dar na via eleita.
III – Restou estabelecido, na decisão embargada, que a atividade de
composição gráfica, entre as quais, a confecção de embalagens folhetos e
etiquetas, não descaracteriza a natureza de prestação de serviços, incidido,
portanto, o ISS, nos termos da súmula nº 156/STJ.
IV – Explicitou-se, ainda, que não há se falar em incidência da súmula
7/STJ, quando se encontram apresentados no acórdão recorrido os dados factuais
necessários à avaliação da questão de direito vinculada.
V – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008 (Data do Julgamento)
