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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 928.314 – RS, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 11/05/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 928.314 – RS

(2007/0039978-7)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL PROFESSOR

HUMBERTO ROHDEN

ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

EMENTA

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A ARTIGOS

DE LEI. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº

211/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

ALEGAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.

INEXISTÊNCIA.

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos

processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535

do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os

pressupostos legais de cabimento.

II – O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo

que os arts. 108, 112, incisos II e IV, do CTN e 420, parágrafo

único e 620, do CPC, alegados como violados pela embargante,

não foram eminados pela Corte de origem e, embora

opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a

questão federal, o Tribunal a quo não se manifestou sobre o tema

suscitado. Assim, não há, pois, como apreciar a matéria sob pena de

supressão de instância. Portanto, incide na espécie a Súmula nº 211

deste Tribunal.

III- Quanto à alegação de que o acórdão ora embargado teria se

quedado omisso quanto à apreciação dos arts. 394 do CPC e 192, §

3º, da CF, observo ser tal assertiva totalmente impertinente, tendo em

vista que tais artigos sequer foram suscitados como violados nas

razões do recurso especial, de tal forma que não há que se falar em

omissão em sua apreciação.

IV- Não cabe a análise, pelo STJ, de suposta violação a dispositivos

constitucionais, vez que tal competência é elusiva do Pretório Elso,

pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o artigo

102, inciso III, da CF.

V – Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição,

não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção

de efeitos infringentes.

VI – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 928.314 – RS, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-928-314-rs-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 02 out. 2026