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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 927.702 – MS
(2007/0033901-4)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO
DO SUL S/A – ENERSUL
ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO DE EDUCAÇÃO EURÍPEDES
BARSANULFO
ADVOGADO : JOÃO ROBERTO GIACOMINI E OUTRO
EMENTA
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CORTE NO FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DA CITAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA Nº 07/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. NOTÓRIO INTUITO INFRINGENTE.
INVIABILIDADE. ARTIGO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535
do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento.
II – O aresto ora embargado manteve o entendimento erado na
decisão agravada, tendo em vista que inexistiu omissão no acórdão
regional, eis que houve manifestação com relação às questões postas
na demanda, ou seja, de que a contrafé não é requisito obrigatório do
mandado de citação e de que a agravante teve ciência da emenda à
inicial.
III – Decidiu-se, ainda, que o acórdão recorrido entendeu inexistir
nulidade da citação, tendo em vista ter a agravante tomado ciência da
emenda à inicial. Sendo assim, para se infirmar tal questão, necessário
o reeme do substrato fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula nº 07/STJ.
IV – Inocorrente a hipótese de omissão, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.
V – É vedado a este Tribunal analisar suposta violação a preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez
que o referido eme é de competência elusiva do Pretório Elso.
VI – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).