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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 927.702 – MS, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 927.702 – MS

(2007/0033901-4)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO

DO SUL S/A – ENERSUL

ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)

EMBARGADO : INSTITUTO DE EDUCAÇÃO EURÍPEDES

BARSANULFO

ADVOGADO : JOÃO ROBERTO GIACOMINI E OUTRO

EMENTA

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CORTE NO FORNECIMENTO

DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DA CITAÇÃO.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS

AUTOS. SÚMULA Nº 07/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO. NOTÓRIO INTUITO INFRINGENTE.

INVIABILIDADE. ARTIGO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos

processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535

do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os

pressupostos legais de cabimento.

II – O aresto ora embargado manteve o entendimento erado na

decisão agravada, tendo em vista que inexistiu omissão no acórdão

regional, eis que houve manifestação com relação às questões postas

na demanda, ou seja, de que a contrafé não é requisito obrigatório do

mandado de citação e de que a agravante teve ciência da emenda à

inicial.

III – Decidiu-se, ainda, que o acórdão recorrido entendeu inexistir

nulidade da citação, tendo em vista ter a agravante tomado ciência da

emenda à inicial. Sendo assim, para se infirmar tal questão, necessário

o reeme do substrato fático-probatório dos autos, o que é

vedado pela Súmula nº 07/STJ.

IV – Inocorrente a hipótese de omissão, não há como prosperar o

inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.

V – É vedado a este Tribunal analisar suposta violação a preceitos

constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez

que o referido eme é de competência elusiva do Pretório Elso.

VI – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 927.702 – MS, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-927-702-ms-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 03 out. 2024