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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 925.121 – PE
(2007/0032879-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : RENATA C PINON DE M ZOBY E OUTRO(
S)
EMBARGADO : ORLIM REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA –
INOVAÇÃO À LIDE: TESE NÃO-ARGÜIDA OPORTUNAMENTE
– DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – DESCABIMENTO DO
EXAME.
1. A existência de suposto desacordo entre o posicionamento adotado
no acórdão embargado e a jurisprudência desta Corte não corresponde
a omissão, contradição ou obscuridade.
2. Não pode o jurisdicionado, em sede de embargos de declaração,
exigir que esta Corte pronuncie-se sobre questão que não foi trazida
oportunamente, sob pena de se promover inovação à lide.
3. A discussão em torno de questão de índole constitucional deve ser
realizada na via apropriada, descabendo ao STJ pronunciar-se sobre
os dispositivos constitucionais invocados.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)