—————————————————————-
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 924.477 – DF
(2007/0004376-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : ANA CRISTINA PONCHINI PRADO E OUTROS
ADVOGADA : DESIRÉE COSTA GÖSSLING VALÉRIO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO E
OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. O art. 535 do CPC estabelece como fundamento dos aclaratórios a
existência de omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão.
Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, não há como prosperar
irresignação que, na realidade, busca a obtenção de efeitos infringentes.
2. Em recurso especial, caberão embargos de divergência, e não
embargos de declaração, quando a decisão da Turma divergir do
julgamento de outra Turma, de Seção ou da Corte Especial (art. 266,
caput, do RISTJ).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).