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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 910.341 – SP
(2006/0271798-7)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S)
EMBARGADO : REGISTRO CIVIL E ANEXOS DO 1 SUBDISTRITO
DE PIRACICABA
ADVOGADO : RUBENS HARUMY KAMOI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– PRESCRIÇÃO – TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO
– TERMO INICIAL – TESE DOS “CINCO MAIS
CINCO” – ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 – ARGUIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ERESP
644.736/PE – JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PROLATADO
– PUBLICAÇÃO REALIZADA – INCUMBÊNCIA DO JURISDICIONADO.
1. A Corte Especial, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp
644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade
da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005.
2. O acórdão prolatado na AI nos EREsp 644.736/PE, do qual a
embargante requer a juntada de cópia, já foi objeto de publicação do
DJ de 27/08/2007, p. 170. Sendo assim, fica prejudicado o argumento
de que cumpre ao Tribunal acostar a reprodução do julgado que
resolveu a argüição de inconstitucionalidade.
3. A tarefa de bem instruir os recursos, para assim se atender aos seus
pressupostos de admissibilidade, incumbe à parte interessada, não ao
órgão do Poder Judiciário, a quem a lei não atribui esse dever.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha, Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)