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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 910.341 – SP, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/30/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 910.341 – SP

(2006/0271798-7)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S)

EMBARGADO : REGISTRO CIVIL E ANEXOS DO 1 SUBDISTRITO

DE PIRACICABA

ADVOGADO : RUBENS HARUMY KAMOI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

– PRESCRIÇÃO – TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO

– TERMO INICIAL – TESE DOS “CINCO MAIS

CINCO” – ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 – ARGUIÇÃO

DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ERESP

644.736/PE – JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PROLATADO

– PUBLICAÇÃO REALIZADA – INCUMBÊNCIA DO JURISDICIONADO.

1. A Corte Especial, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp

644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade

da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.

106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário

Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005.

2. O acórdão prolatado na AI nos EREsp 644.736/PE, do qual a

embargante requer a juntada de cópia, já foi objeto de publicação do

DJ de 27/08/2007, p. 170. Sendo assim, fica prejudicado o argumento

de que cumpre ao Tribunal acostar a reprodução do julgado que

resolveu a argüição de inconstitucionalidade.

3. A tarefa de bem instruir os recursos, para assim se atender aos seus

pressupostos de admissibilidade, incumbe à parte interessada, não ao

órgão do Poder Judiciário, a quem a lei não atribui esse dever.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeito modificativo.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha, Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 910.341 – SP, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-910-341-sp-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024