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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 880.946 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 11/05/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 880.946 – SP

(2006/0193990-0)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : CAIO STENIO AGMONT E SILVA

ADVOGADO : MARIELZA EVANGELISTA COSSO E OUTRO(

S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL

NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL

DOS EMBARGOS.

1. De acordo com o disposto no art. 535 do Código de Processo

Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver

contradição ou omissão nas decisões judiciais.

2. No caso, o embargante alega ser contraditório o acórdão embargado,

pois, embora trate de forma clara e precisa sobre as

hipóteses de isenção tributária, a controvérsia nos presentes autos

não seria relativa à isenção, e sim acerca da não-incidência do

imposto previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional. Ocorre

que a contradição autorizadora dos embargos declaratórios é

aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis

entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão.

Assim, não há falar em contradição entre as razões do recurso

especial e o acórdão embargado, tampouco em desvirtuamento da

discussão constante dos autos.

3. Quanto à alegada omissão, convém explicitar que o recurso

especial é tempestivo. Da mesma forma, é oportuno esclarecer

que não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ, pois é fato incontroverso

nos autos e, por isso, independe de reeme de provas,

que o embargante recebeu, por ocasião da rescisão de seu contrato

de trabalho, uma importância a título de indenização especial

e incentivo à demissão. Com base nessa situação fática já

definida nas instâncias ordinárias é que esta Turma manteve a

decisão que, reconhecendo legítima a incidência do Imposto de

Renda sobre a mencionada verba, deu parcial provimento ao

recurso especial da Fazenda Nacional.

4. Por fim, verificar se a conclusão do acórdão embargado enseja

contrariedade a princípios positivados na Constituição Federal é

matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia

ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo

que para fins de prequestionamento.

5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, tão-somente

para sanar as omissões relativas à tempestividade do recurso

especial e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem, no entanto,

alterar o resultado do julgamento embargado.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 880.946 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-880-946-sp-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 06 set. 2024