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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 880.946 – SP
(2006/0193990-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : CAIO STENIO AGMONT E SILVA
ADVOGADO : MARIELZA EVANGELISTA COSSO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL
DOS EMBARGOS.
1. De acordo com o disposto no art. 535 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver
contradição ou omissão nas decisões judiciais.
2. No caso, o embargante alega ser contraditório o acórdão embargado,
pois, embora trate de forma clara e precisa sobre as
hipóteses de isenção tributária, a controvérsia nos presentes autos
não seria relativa à isenção, e sim acerca da não-incidência do
imposto previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional. Ocorre
que a contradição autorizadora dos embargos declaratórios é
aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis
entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão.
Assim, não há falar em contradição entre as razões do recurso
especial e o acórdão embargado, tampouco em desvirtuamento da
discussão constante dos autos.
3. Quanto à alegada omissão, convém explicitar que o recurso
especial é tempestivo. Da mesma forma, é oportuno esclarecer
que não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ, pois é fato incontroverso
nos autos e, por isso, independe de reeme de provas,
que o embargante recebeu, por ocasião da rescisão de seu contrato
de trabalho, uma importância a título de indenização especial
e incentivo à demissão. Com base nessa situação fática já
definida nas instâncias ordinárias é que esta Turma manteve a
decisão que, reconhecendo legítima a incidência do Imposto de
Renda sobre a mencionada verba, deu parcial provimento ao
recurso especial da Fazenda Nacional.
4. Por fim, verificar se a conclusão do acórdão embargado enseja
contrariedade a princípios positivados na Constituição Federal é
matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia
ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo
que para fins de prequestionamento.
5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, tão-somente
para sanar as omissões relativas à tempestividade do recurso
especial e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem, no entanto,
alterar o resultado do julgamento embargado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2007(Data do Julgamento).