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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 900.570 – SP, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 11/05/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 900.570 – SP

(2006/0245809-9)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S)

EMBARGADO : OLIVEIRO ROMA E COMPANHIA LTDA

ADVOGADO : HÉLIO SPOLON E OUTRO(S)

EMENTA

PRESCRIÇÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS. INEXIGIBILIDADE

DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS

DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.

INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.

INEXISTÊNCIA. NOTÓRIO INTUITO INFRINGENTE.

INVIABILIDADE.

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos

processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535

do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os

pressupostos legais de cabimento.

II – O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo

que, sobre a possibilidade do reconhecimento da prescrição

de ofício, este Tribunal tem entendido que, em se tratando de direito

patrimonial, mesmo quando a prescrição aproveitar ao ente público,

ela deve ser alegada pelo recorrente na contestação, na apelação ou

em contra-razões, sendo incabível a sua alegação originária em sede

de embargos de declaração, como ocorreu na hipótese dos autos.

III – Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição,

não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a

obtenção de efeitos infringentes.

IV – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 900.570 – SP, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-900-570-sp-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 17 fev. 2025