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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 900.570 – SP
(2006/0245809-9)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S)
EMBARGADO : OLIVEIRO ROMA E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : HÉLIO SPOLON E OUTRO(S)
EMENTA
PRESCRIÇÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS. INEXIGIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. NOTÓRIO INTUITO INFRINGENTE.
INVIABILIDADE.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535
do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento.
II – O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo
que, sobre a possibilidade do reconhecimento da prescrição
de ofício, este Tribunal tem entendido que, em se tratando de direito
patrimonial, mesmo quando a prescrição aproveitar ao ente público,
ela deve ser alegada pelo recorrente na contestação, na apelação ou
em contra-razões, sendo incabível a sua alegação originária em sede
de embargos de declaração, como ocorreu na hipótese dos autos.
III – Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição,
não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a
obtenção de efeitos infringentes.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (data do julgamento).