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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 899.739 – RS
(2006/0239545-3)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : MARLI GERBER DORN E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E
OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS
PROCURADOR : MARILHANE LOPES CORTEZ MEIRELLES
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. SÚMULA N.º 188 DO STJ. ).
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
objetivo é a pretensão de reformar o decisum e o prequestionamento
de dispositivos e princípios constitucionais que entende a embargante
terem sido malferidos , o que é inviável de ser revisado em sede de
embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no
artigo 535 do CPC.
2. Restando nítida a natureza tributária das contribuições previdenciárias,
consoante sedimentado em sede doutrinária e jurisprudencial,
“os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos
a partir do trânsito em julgado da sentença.” (Súmula 188/STJ).
3. Precedentes desta Corte Superior: EAG n.º 502.768/BA, DJ de
14/02/2005; REsp n.º 463.178/RJ, DJ de 17/12/2004; e AgRg no
REsp n.º 502.391/PE, DJ de 06/12/2004.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de agosto de 2007.