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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 899.739 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 899.739 – RS

(2006/0239545-3)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : MARLI GERBER DORN E OUTROS

ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E

OUTRO(S)

EMBARGADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS

PROCURADOR : MARILHANE LOPES CORTEZ MEIRELLES

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

(JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO

DE INDÉBITO. SÚMULA N.º 188 DO STJ. ).

1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou

erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real

objetivo é a pretensão de reformar o decisum e o prequestionamento

de dispositivos e princípios constitucionais que entende a embargante

terem sido malferidos , o que é inviável de ser revisado em sede de

embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no

artigo 535 do CPC.

2. Restando nítida a natureza tributária das contribuições previdenciárias,

consoante sedimentado em sede doutrinária e jurisprudencial,

“os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos

a partir do trânsito em julgado da sentença.” (Súmula 188/STJ).

3. Precedentes desta Corte Superior: EAG n.º 502.768/BA, DJ de

14/02/2005; REsp n.º 463.178/RJ, DJ de 17/12/2004; e AgRg no

REsp n.º 502.391/PE, DJ de 06/12/2004.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 899.739 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-899-739-rs-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 03 out. 2024