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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 897.899 – RN (2006/0236689-0), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 897.899 – RN (2006/0236689-0)

R

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE

COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA –

INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

EMBARGADO : LANILA ADMINISTRAÇÃO E

PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVOGADO : NATHANIAS RIBEIRO VON SOHSTEN

JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. TDA.

EXCESSO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 211/STJ.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.

INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos

processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os

pressupostos legais de cabimento.

II – Inexistentes as supostas omissão e contradição apontadas,

remanesce, apenas, o descontentamento da parte com o decidido e o intuito de o

reformar, o que, como cediço, é inviável de se dar na via eleita.

III – Restou estabelecido, na decisão embargada, que o eme sobre o

pedido de esso de eução manifestado pelo INCRA em autos de recurso

especial é obstado pelo enunciado da súmula 7/STJ, por demandar revolvimento

fático-probatório.

IV – Expôs-se, ainda, que a revisão do ônus pelos honorários

advocatícios é obstada pela súmula 211/STJ, pois referida matéria não foi

debatida pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição dos embargos

declaratórios.

V – Suposta afronta a dispositivos constitucionais é de apreciação

reservada ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte Superior, em

sede de recurso especial, sobre ela manifestar-se sequer a título de

prequestionamento.

VI – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 135 Brasília, quinta-feira, 8 de maio de 2008
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008 (Data do Julgamento)

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 897.899 – RN (2006/0236689-0), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-897-899-rn-2006-0236689-0-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 05 mai. 2026