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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 897.899 – RN (2006/0236689-0)
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RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA –
INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMBARGADO : LANILA ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO : NATHANIAS RIBEIRO VON SOHSTEN
JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. TDA.
EXCESSO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 211/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento.
II – Inexistentes as supostas omissão e contradição apontadas,
remanesce, apenas, o descontentamento da parte com o decidido e o intuito de o
reformar, o que, como cediço, é inviável de se dar na via eleita.
III – Restou estabelecido, na decisão embargada, que o eme sobre o
pedido de esso de eução manifestado pelo INCRA em autos de recurso
especial é obstado pelo enunciado da súmula 7/STJ, por demandar revolvimento
fático-probatório.
IV – Expôs-se, ainda, que a revisão do ônus pelos honorários
advocatícios é obstada pela súmula 211/STJ, pois referida matéria não foi
debatida pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição dos embargos
declaratórios.
V – Suposta afronta a dispositivos constitucionais é de apreciação
reservada ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte Superior, em
sede de recurso especial, sobre ela manifestar-se sequer a título de
prequestionamento.
VI – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 135 Brasília, quinta-feira, 8 de maio de 2008
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008 (Data do Julgamento)
