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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 844.304 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 844.304 – SP

(2006/0091947-9)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

EMBARGADO : IRMÃOS RAIMUNDO LTDA

ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

ACOLHIMENTO. (TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO

POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/

COMPENSAÇÃO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR

118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO.

ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE

APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA

DE PLENÁRIO.)

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão

ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do

art. 535, I e II, do CPC.

2. O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito,

do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma:

relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei

Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição

é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e

relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao

regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo

de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar.

3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da

expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”,

constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar

118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino

Zavascki, julgado em 06.06.2007).

4. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela,

indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente

interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina

abalizada:

“Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar,

em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir

disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpretativa

tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina.

Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio

legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando

ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei)

caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das

intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen

Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel,

ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de

tribunal de Parma, (…) Compreensão também de VESCOVI (Intorno

alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole

elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols.

1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve

presumir ter a lei caráter interpretativo – “os tribunais não podem

reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em

que o legislador lho atribua expressamente” (Traité de droit constitutionnel,

3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de

vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto,

que seria egero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da

própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo,

ou feita noutra lei.

Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por

determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se,

manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo,

à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem

possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando

uma tal consideração.

(…)

… SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando:

“trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma

lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está

conforme com a verdade” (System des heutigen romischen Rechts,

vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas,

que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável.

E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente

incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira

interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se

procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada,

evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos autores

não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem,

como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o,

1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la

rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido

por LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile

francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile

francese, secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o

e único, 1900, pág. 675) e DEGNI (Linterpretazione della legge, 2a

ed., 1909, pág. 101), entenda que é de distinguir quando uma lei é

declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas

esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos

da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao

juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa,

mas somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota

7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: “Se o legislador

declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter

somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei

i n t e r p re t a d a , quando nem mesmo se possa considerar a mais errada

interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal,

ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais

aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a

própria declaração legislativa.” Ademais, a doutrina do tema é pacífica

no sentido de que: “Pouco importa que o legislador, para

cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter

interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma

violação flagrante do direito” (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed.,

vol. 2º, 1928, págs. 274-275).” (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola

Filho, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a

ed., págs. 294 a 296).

5. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados

antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo

prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos

casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua

observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na

data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo,

cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com

o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual:

“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código,

e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido

mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”).

6. Por outro lado, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a

vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional

para a repetição/compensação é a data do recolhimento

indevido.

7. Embargos de declaração acolhidos para integrar ao acórdão a

fundamentação externada, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki
(Presidente), Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 844.304 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-844-304-sp-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 17 fev. 2025