—————————————————————-
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 840.653 – SP
(2006/0079842-7)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : HENRIQUE AUGUSTO GABRIEL E OUTRO(
S)
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMBARGADO : RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A
ADVOGADO : RICARDO GOMES LOURENCO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – COMPENSAÇÃO – LIMITES
DAS LEIS 9.032 E 9.129/95 – DIREITO ADQUIRIDO – OMISSÃO
– INEXISTÊNCIA – DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – DESCABIMENTO
DO EXAME.
1. Inviáveis os embargos de declaração articulados sob infundada
alegação de omissão.
2. A discussão em torno de questão de índole constitucional deve ser
realizada na via apropriada, descabendo ao STJ pronunciar-se sobre
os dispositivos constitucionais invocados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)