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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 759.863 – RJ (2005/0099873-0)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : WILZA JOSE RODRIGUES
ADVOGADO : MANOEL JOSÉ DA CUNHA CHAVES E
OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
suprir omissão do julgado ou dele eluir qualquer obscuridade ou contradição.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 102 Brasília, segunda-feira, 17 de março de 2008
Não se prestam para rediscutir a lide.
2. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
