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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 712.178 – RS
(2004/0180241-5)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DANILO THEML CARAM E OUTRO(S)
EMBARGADO : NELSON SILVANO GIRARDI E OUTRO
ADVOGADO : PAULO CÉSAR LESSA BETTIM E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –
NÃO-OCORRÊNCIA – REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO POR
ERRO MATERIAL – REABERTURA DE PRAZO – DESNECESSIDADE
– AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – PRETENSÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do
julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro.
2. Resta evidente a pretensão infringente buscada pela embargante,
com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende
ver alterado o acórdão que negou provimento ao agravo regimental
interposto pela embargante.
3. Conforme restou consignado no acórdão embargado, esta Corte
outrora entendeu que, havendo republicação do acórdão, não se conta
o prazo recursal a partir da nova data.
4. O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de
confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir
eventual divergência acerca da matéria em eme.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)