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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 693.308 – RJ
(2004/0134986-2)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
EMBARGANTE : OTTO BAUMGART INDÚSTRIA E COMÉRCIO
S/A
ADVOGADOS : ALLESSANDRA HELENA NEVES
JOSÉ CUISSI
EMBARGADO : CIPLAK INDUSTRIAS QUÍMICAS LTDA
ADVOGADO : EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL INPI
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARA AFASTAR O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
1. Tendo em vista que o agravo possui o requisito do interesse
recursal, já que devidamente impugnada a decisão agravada, deve ser
afastado o não conhecimento do agravo regimental. No mérito, o
recurso de agravo deve ser improvido, mantendo a decisão agravada,
consoante já ressaltado no acórdão ora embargado.
2. Embargos acolhidos, para negar provimento ao agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em acolher os embargos de declaração
para negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
