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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 677.789 – RS (2004/0130427-9), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 03/17/2008

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 677.789 – RS (2004/0130427-9)

R

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

EMBARGANTE : LAERTE SOARES GONÇALVES E

OUTRO(S)

ADVOGADO : LUCIANA MARTINS BARBOSA E

OUTRO(S)

EMBARGADO : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO

REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA EX OFFICIO. SÚMULA

256/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA

PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL

COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. EXCEPCIONALIDADE.

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 85/STJ. VERBA HONORÁRIA DEVIDA.

EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. O agravo regimental foi omisso quanto ao eme da circunstância de que se

tratava da eução individual de sentença proferida em ação coletiva.

2. Segundo a súmula 345/STJ: “São devidos honorários advocatícios pela

Fazenda Pública nas euções individuais de sentença proferida em ações

coletivas, ainda que não embargadas”.

3. O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a constitucionalidade

da medida provisória em tela, dando-lhe interpretação conforme a Constituição,

de modo a reduzir sua aplicação à hipótese de eução, por quantia certa, contra

a Fazenda Pública, eluídos os casos de pagamentos de obrigações definidas em

lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Lei Fundamental.

4. Por conseguinte, nas euções não embargadas após a edição da MP 2.180-

35/01, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando se

tratar de pagamento de obrigação definida em lei como de pequeno valor,

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 102 Brasília, segunda-feira, 17 de março de 2008

conforme decisão da Suprema Corte, ou de eução individual, de qualquer

valor, oriunda de ação civil pública ou de ação coletiva promovida por sindicato

ou entidade de classe, segundo a Súmula 345/STJ.

5. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 677.789 – RS (2004/0130427-9), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 03/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-677-789-rs-2004-0130427-9-relator-ministro-arnaldo-esteves-lima-julgado-em-03-17-2008/ Acesso em: 23 abr. 2026