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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 677.789 – RS (2004/0130427-9)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
EMBARGANTE : LAERTE SOARES GONÇALVES E
OUTRO(S)
ADVOGADO : LUCIANA MARTINS BARBOSA E
OUTRO(S)
EMBARGADO : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA EX OFFICIO. SÚMULA
256/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA
PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL
COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. EXCEPCIONALIDADE.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 85/STJ. VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O agravo regimental foi omisso quanto ao eme da circunstância de que se
tratava da eução individual de sentença proferida em ação coletiva.
2. Segundo a súmula 345/STJ: “São devidos honorários advocatícios pela
Fazenda Pública nas euções individuais de sentença proferida em ações
coletivas, ainda que não embargadas”.
3. O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a constitucionalidade
da medida provisória em tela, dando-lhe interpretação conforme a Constituição,
de modo a reduzir sua aplicação à hipótese de eução, por quantia certa, contra
a Fazenda Pública, eluídos os casos de pagamentos de obrigações definidas em
lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Lei Fundamental.
4. Por conseguinte, nas euções não embargadas após a edição da MP 2.180-
35/01, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando se
tratar de pagamento de obrigação definida em lei como de pequeno valor,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 102 Brasília, segunda-feira, 17 de março de 2008
conforme decisão da Suprema Corte, ou de eução individual, de qualquer
valor, oriunda de ação civil pública ou de ação coletiva promovida por sindicato
ou entidade de classe, segundo a Súmula 345/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
