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STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 931.932 – GO, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 03/31/2008

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 931.932 – GO

(2007/0173774-0)

R

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : CEMINA S/A CERÂMICA E MINERAÇÃO

NACIONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ADVOGADO : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E

OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : SARYTA OLIVEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.

OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA

DOS ALUDIDOS DEFEITOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites

processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais

insertos no art. 535 do CPC. Desse modo, a oposição de embargos de

declaração é cabível tão-somente nas hipóteses de omissão, obscuridade ou

contradição no acórdão embargado, de modo que é inviável a utilização do

recurso com finalidade meramente infringente, contendo apenas reiteração

de argumentos já anteriormente apreciados.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 931.932 – GO, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 03/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-931-932-go-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-03-31-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024