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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 879.279 –
SP (2007/0065850-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(S)
EMBARGADO : PORTO DE AREIA SOL NASCENTE LTDA
ADVOGADO : JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INE
XISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA
NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE PEÇA ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO
DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 288/STF. ART.
544, § 1º, C/C O 525, I E II, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA
AO ART. 535 DO CPC.
1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria
que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas
ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames
da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das
teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao
julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente
à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o
pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.
131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As
funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente,
afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
2. Decisão embargada devidamente clara a explícita no sentido de que
“não são só as peças acima indicadas que devem instruir o agravo de
instrumento, mas todas aquelas que se façam necessárias ao fiel
eme da lide. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de
apresentar as peças obrigatórias e as facultativas – de natureza
necessária, essencial ou útil – , quando da formação do agravo para
o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
Impossibilidade de sua apreciação, por não ter sido formado
com peça essencial para sua análise, in casu, cópia dos DARFs que
originaram a presente lide, a fim de se verificar a data dos aludidos
pagamentos, para se averiguar a ocorrência, ou não, da prescrição
alegada”.
3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da
causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na
via estreita dos aclaratórios. Não-preenchimento dos requisitos necessários
e essenciais à sua apreciação.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
