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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 879.115 –
SP (2007/0056063-4)
R E L ATO R : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
EMBARGANTE : ROSA MARIA COCCO
ADVOGADO : ROSA MARIA COCCO (EM CAUSA PRÓ-
PRIA)
EMBARGADO : CONDOMINIO EDIFICIO EASTOWER RESINDENCIAL
ADVOGADO : RICARDO DA SILVA TIMOTHEO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓ-
SITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
I – Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de
valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua
aplicação ou não ao caso concreto.
II – Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de tema
já apreciado no acórdão.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs.
Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)
